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No dia 7 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 13/2020 que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigorando até 31 de dezembro de 2020.

 

Resumidamente, o presente diploma define uma isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19 e a aplicação da taxa reduzida de IVA na aquisição de determinados bens, conforme adiante se explana, bem como também procede à primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2020, motivada por esta pandemia.

 

No que se refere à medida temporária (aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020) de isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à COVID -19, a sua aplicação, passo a redundância, é relativa a produtos constantes da lista anexa ao presente diploma, sendo produtos ou equipamentos ligados à saúde e utilizados no combate desta epidemia.

 

No entanto, a isenção só ocorre se os produtos referidos forem distribuídos gratuitamente ou forem utilizados no combate da pandemia e permanecerem na propriedade dos seus adquirentes que têm de ser o Estado e seus organismos, estabelecimentos de saúde ou entidades com fins caritativos ou filantrópicos.

 

Salienta-se ainda que os produtos devem cumprir os requisitos dos artigos 52º, 55º, 56º e 57º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, ou seja, cumprir as regras dos bens importados em benefício de vítimas de catástrofes, caso contrário não se aplicará a isenção.

 

As faturas originadas pelas transmissões e aquisições destes bens precisam ter a menção da presente isenção nos termos do presente diploma, bem como o motivo justificativo da mesma.

 

Ainda há que assinalar que estas transmissões e aquisições dão lugar à dedução do imposto pago no momento da sua aquisição.

 

Relativamente à medida fiscal da taxa reduzida de IVA, esta resume-se à sua aplicação temporária na aquisição de máscaras de proteção respiratória, bem como gel desinfetante cutâneo. Ora, esta medida cumpre o princípio de aplicação de taxa reduzida aos bens essenciais, não obstante as controvérsias e discussões à volta da essencialidade de cada bem que neste caso parecem não existir dado que, neste momento, tais bens são essenciais e obrigatórios.

 

Por fim, a alteração ao Orçamento de Estado para 2020 é relativa aos nº2 e 4 do seu artigo 161º cuja epígrafe é “Limites máximos para a concessão de garantias”. Mais propriamente, há um aumento dos limites de concessão de garantias pelo Estado do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento (de 2 000 000 000 € para 3 000 000 000 €) e a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (de 200 000 000 € para 1 300 000 000 €); e por outras pessoas coletivas de direito público (de 500 000 000 € para 7 000 000 000 €).

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