Psc - Administração E Gestão De Condomínios, Lda - Largo da Lagoa 8A
3.1. O regulamento pode proibir a realização de certas obras que não são essenciais para o prédio?
Segundo o Artigo 1425 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado
No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
Conforme exposto no artigo 1426 (Encargos com as inovações) as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
As reparações indispensáveis e urgentes, conforme artigo 1427º, nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
3.2. Que tipo de seguro se deve fazer para o condomínio?
Segundo o artigo 1429º (Seguro obrigatório) é obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio. – Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador o não tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que lhe couber no prémio.
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